sexta-feira, 19 de junho de 2015

HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, 1º JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSOSRÓ

Natural de Mossoró-RN, no dia 5 de janeiro de 1972.  Iniciou sua carreira na Justiça do Trabalho como servidor da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, em 1997 e, quatro anos depois, foi aprovado em concurso e tomou posse como juiz do trabalho substituto

4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ

FOI CRIADA PELA LEI Nª 12.482, DE 29 DE SETEMBRO DE 2001, COM SEDE NA CIDADE DE GOIANINHA, PORÉM, FOI TRANSFERIDA PARA A CIDADE DE MOSSORÓ, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 0043/2013.  FOI INSTALADA EM  8 DE OUTUBRO DE 2013. TEVE COMO PRIMEIRO TITULAR O DR. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO. A PRIMEIRA DIRETORA FOI A Dra. ANA CLÁUDIA

4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ

Presidente José Rêgo Júnior instalou a nova Vara de Mossoró
Presidente José Rêgo Júnior instalou a nova Vara de Mossoró
09/10/2013

TRT-RN: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró já está funcionando

Numa solenidade bastante concorrida, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), desembargador José Rêgo Júnior instalou, nesta terça-feira (8/10/2013), a 4ª Vara de Mossoró.
Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, advogados, representantes do Ministério Público, reclamantes e reclamados prestigiaram o evento, entre eles, o diretor do Fórum Trabalhista Silvério Soares, juiz José Dario de Aguiar Filho.

O advogado Aldo Fernandes, presidente da OAB/Mossoró representou os advogados da região e o procurador Antônio Gleydson Gadelha de Moura, o Ministério Público do Trabalho.

O titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior e seus colegas, juízes substitutos Hamilton Vieira Sobrinho e Michael Wegner Knabben também participaram da instalação da nova Vara.

"As Varas do Trabalho de Mossoró têm mantido um volume crescente de ações trabalhistas e foi justamente esse movimento intenso de novos processos que determinou a chegada dessa nova Vara que hoje instalamos", destacou o presidente em sua saudação.

Ele reconheceu que "ainda temos muito o que crescer, que melhorar, mas já estamos trabalhando para dotar a Justiça do Trabalho aqui em Mossoró de condições cada vez melhores para servir bem aos jurisdicionados e seus advogados".

Bastante emocionado, o presidente relembrou sua forte vinculação com Mossoró. "Aqui eu dei meus primeiros passos no mundo do Direito, ainda estudante, há exatos 30 anos. Freqüentei muito o balcão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, quando ela ainda funcionava ali na avenida Rio Branco, perto do antigo hospital Infantil".

A Justiça do Trabalho chegou a Mossoró em 1971, com a instalação da 1ª Vara do Trabalho. Em janeiro de 1993, instalou-se em Mossoró a 2ª Vara e, dez anos depois, em maio de 2003, o TRT-RN instalou a 3ª Vara do Trabalho.

"Quis o destino e nossa padroeira, Santa Luzia, que hoje eu estivesse aqui, na condição de presidente do TRT do Rio Grande do Norte, para entregar essa 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, um sonho de muitos que se torna realidade a partir de hoje, nesse ano da graça de 2013", destacou o José Rêgo Júnior.

A exemplo das demais Varas do Trabalho de Mossoró, a 4ª Vara já está funcionando dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região


Magistrados, servidores e advogados prestigiaram a solenidade
Magistrados, servidores e advogados prestigiaram a solenidade

LEI QUE CRIOU A 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ

 
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.  
Parágrafo único.  Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal. 
Art. 2o  Para atender a composição a que se refere o art. 1o, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal. 
Art. 3o  Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal. 
Art. 4o  Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros. 
Parágrafo único.  O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu  funcionamento, neste incluída a composição do órgão. 
Art. 5o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9a e 10a);  
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a); 
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a). 
Art. 6o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal 
Art. 7o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 
Art. 8o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região no Orçamento Geral da União. 
Art. 9o  A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal 
Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  2  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams

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PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, LEVANDO O RIO GRANDE DO NORTE ATÉ VOCÊ E PARA O MUNDO, ATRAVÉS DE 77 BLOGS E MAIS DE 2 MIL LINKS - MOSSORÓ-RN, 2 DE FEVEREIRO DE 2014